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Por: Nivio Lemos Moreira Junior em 04/01/2010. amerers@gmail.com.br
Leis e resoluções - critérios para expulsar residentes, suspender ou punir
1 – A exclusão de todo e qualquer médico integrante de Programa de Residência Médica (PRM) desenvolvido no país somente pode ser levada a efeito uma vez observadas as disposições normativas fixadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Nesse sentido, e no uso da função disciplinadora e fiscalizadora da residência médica que lhe é afeta, a CNRM estabeleceu no art. 15 da Resolução CNRM n° 02/2006 que:
“Art. 15. O não-cumprimento do disposto no art. 14 desta Resolução será motivo de desligamento do Médico Residente do programa.”
Por sua vez, o art. 14 dispõe que:
“Art. 14. A promoção do Médico Residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de:
a) cumprimento integral da carga horária do Programa;
b) aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima definida no Regimento Interno da Comissão de Residência Médica da Instituição.”
Por conseguinte, não há hipótese de exclusão do médico residente fora do contexto dos arts. 14 e 15 da Resolução CNRM n° 02/2006 (não cumprimento da carga horária e não aprovação nas avaliações da instituição), pena de nulidade do ato assim praticado e, conforme o caso, direito à reintegração do profissional, com pagamento das bolsas eventualmente não percebidas no período de afastamento.
2 – Quanto às avaliações a serem realizadas pelo residente referidas no art. 14, alínea ‘b’, acima transcrito, a Resolução n° 02/2005 prevê no art. 23, alínea ‘h’, que:
“Art.23. Para que possa ser credenciado, o Programa de Residência Médica deverá reger-se por regulamento próprio, onde estejam previstos:
h) A forma de avaliação dos conhecimentos e das habilidades adquiridas pelo residente; os mecanismos de supervisão permanente do desempenho do residente; e os critérios para outorga do Certificado de Residência Médica de acordo com as normas vigentes.”
A saber, no mínimo o regulamento deverá compreender os elementos descritos no art. 13, da Resolução CNRM n° 02/2006, abaixo descritos:
“Art. 13. Na avaliação periódica do Médico Residente serão utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros a critério da COREME da Instituição.
§ 1º. A freqüência mínima das avaliações será trimestral.
§ 2º. A critério da instituição poderá ser exigida monografia e/ou apresentação ou publicação de artigo científico ao final do treinamento.
§ 3º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Médico Residente.”
Como podem perceber, são elementos que, por vezes, têm nítido caráter subjetivo ("relacionamento com a equipe e com o paciente”; “interesse pelas atividades”; “outros elementos a critério da COREME”). De qualquer modo, devem estar todos bem destacados pela instituição, permitindo ao residente deles conhecer a bem dar o devido cumprimento.
3 – Quanto a um eventual desligamento do PRM, esse somente pode ocorrer validamente caso operado no âmbito de uma assembléia extraordinária da COREME especialmente convocada para esse fim (princípio da publicidade dos atos da administração pública, extensivo às atividades da COREME por sua subordinação hierárquica à CNRM e ao MEC), e desde que observado: a) o devido processo legal (cujas regras devem estar descritas no Regimento da COREME ou no regulamento do PRM) e; b) o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
As instituições, na prática, tornam o afastamento de residentes pouco factível, pois a carga horária é via de regra superada e não costumam fazer, na sua maioria, avaliações de residentes nos moldes necessários. 
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